sábado, 25 de setembro de 2010

Decisão Interlocutória

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2010.01.1.161869-4
Vara : 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Processo : 2010.01.1.161869-4
Ação : CIVIL PUBLICA
Autor : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu : METRO DF COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DF e outros

Decisão Interlocutória

Chamo o feito à ordem.

Toda a execução dos Contratos decorrentes das Licitações nºs. 001/2007 (Projeto Básico) e 004/2008 (Projeto Executivo de Engenharia) estavam suspensas com a decisão de fls. 940, e continuam suspensos por esta, e assim, permanecerão até diversa decisão judicial deste MM. Juízo, ou de Instância Superior, fortes são os indícios apresentados pelo Ministério Público na inicial, e acompanhados de farta documentação a corroborá-los.

Na verdade, ou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, de modo administrativo e unilateral, refaz a licitação, ou facilite a célere tramitação do feito, com a apresentação da sua defesa, o mesmo fazendo os demais réus, para a rápida prolação de sentença.
Na verdade, sendo um projeto caríssimo, de interesse político-administrativo tanto do Governo Local como do Federal, pela injeção de recursos públicos visando a realização de obras de infra-estrutura vital, segundo a conveniência e oportunidade dos agentes políticos envolvidos, para a consecução da viabilidade da estrutura de serviços exigidos para a realização da Copa do Mundo em Brasília - Distrito Federal, a paralisação das obras, além de trazer atrasos no cronograma do todo, acarreta custos financeiros adicionais vultosos, inclusive para o Erário Público.

Cabe ressaltar, por importante, não caber ao Ministério Público e ao Poder Judiciário se imiscuirem na conveniência e oportunidade da construção do VLT, mas apenas zelar pela legalidade, impessoalidade e moralidade da licitação pública empreendida, e tão só.

Neste diapasão, a suspensão da execução dos contratos não pode servir de fundamento para a não realização de obras viárias indispensáveis ao normal funcionamento e manutenção das obras públicas, sob pena de mais prejuízo se causar ao Erário, bem assim à comunidade local.
De igual modo, obras iniciadas devem ser preservadas, no limite mesmo de sua preservação, sob pena de, além de prejuízos financeiros, causarem danos ambientais, dentre outros.

Assim sendo, determino a imediata realização de obras imprescindíveis à contenção dos taludes de escavação e demais necessárias para a preservação do viaduto no final da W3 sul, com a imediata finalização do asfaltamento da pista projetada para o desvio do tráfego de veículos em frente à ENAP e ao CBMDF, o mesmo ocorrendo em relação à drenagem das águas pluviais, e bem assim para a proteção dos taludes e estrutura metálica do Centro de Manutenção do VLT.

Por fim, atuando o Ministério Público na espécie, como parte, e não como fiscal da lei, a verificação do cumprimento destas determinações judiciais ficará a cargo deste MM. Juízo, através, se necessário, do corpo técnico do Nosso Tribunal, ficando, desde já, advertidos os réus sobre as conseqüências administrativas e penas a serem aplicadas prontamente no caso de eventual e inadmissível tentativa de se burlar os limites expressos desta decisão, devendo o Metrô-DF e o Distrito Federal apresentar o cronograma das obras a se realizar, no prazo entendido imprescindível para, após a oitiva célere por 24:00 horas, do autor da lide, este MM. Juízo tomar as decisões devidas.

Cumpra-se de imediato.

Priorize a Secretaria a juntada das defesas para, todas feitas, ou não, decorrido o prazo legal, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 17/09/2010 às 18h48.
José Eustáquio de Castro Teixeira
Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário